CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1783
Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Artigo 1783-A
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


 
 
 
Resumo Jurídico

O Cônjuge e Companheiro na Ordem de Vocação Hereditária: Um Olhar Jurídico

O Código Civil, em seu artigo 1783, estabelece um ponto crucial na sucessão hereditária ao definir a posição do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Em termos simples, este artigo trata de quem tem direito a receber herança e em que ordem.

O Que Diz o Artigo 1783?

Em essência, o artigo 1783 determina que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes e nem com os ascendentes em relação aos bens que lhe são próprios.

Desvendando a Linguagem Jurídica:

  • Concorre: Significa disputar a herança. O artigo diz que o cônjuge/companheiro não entra na "fila" para dividir a herança com os filhos ou pais do falecido em certas situações.
  • Bens Próprios: Este é o ponto chave. Refere-se aos bens que cada um possuía antes do casamento ou união estável, ou aqueles adquiridos por doação ou herança durante a relação. Não se trata dos bens adquiridos em conjunto durante o matrimônio ou convivência (bens comuns).

Em termos práticos, o que isso significa?

O artigo 1783 visa proteger a propriedade individual de cada cônjuge ou companheiro. Se o falecido possuía bens que eram exclusivamente seus (adquiridos antes da união, por exemplo), o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá direito a uma parte desses bens como herdeiro, caso existam descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) do falecido.

Exemplos para Clarificar:

  • Cenário 1: João e Maria são casados sob o regime de separação total de bens. João falece, deixando dois filhos. João possuía um imóvel que adquiriu anos antes do casamento. Neste caso, o imóvel "próprio" de João será herdado integralmente pelos seus filhos, e Maria não terá direito a concorrer na herança desse bem específico.
  • Cenário 2: Ana e Pedro são companheiros em união estável. Pedro falece, deixando seus pais vivos. Pedro possuía uma conta bancária com dinheiro que ele herdou de seus avós. Essa quantia é um bem "próprio" de Pedro. Seus pais terão direito a herdar esse valor, e Ana não concorrerá na sucessão desse dinheiro.

O Que Não Está no Artigo 1783 (e é importante saber):

É fundamental entender que o artigo 1783 trata apenas dos bens próprios do falecido. A situação dos bens comuns (aqueles adquiridos durante o casamento ou união estável, dependendo do regime de bens) é tratada de forma diferente e o cônjuge/companheiro sobrevivente possui direitos sobre eles. Além disso, o artigo não se refere à meação, que é a divisão dos bens comuns do casal em caso de dissolução do casamento ou união estável, por morte ou divórcio.

Conclusão:

O artigo 1783 do Código Civil é um dispositivo que delimita a participação do cônjuge ou companheiro sobrevivente na herança, focando na proteção dos bens que eram de propriedade exclusiva do falecido antes ou fora da relação. Compreender essa distinção é essencial para navegar corretamente pelas complexidades da sucessão hereditária.